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ESCOLA DE CONDUÇÃO CÓDIGO E NORMA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMAÇÃO PARA CONDUTORES

Cláusula Primeira

ESCOLA DE CONDUÇÃO CÓDIGO E NORMA faculta ao CANDIDATO, que aceita, o curso de formação do ensino para condução de veículos da categoria B com a respectiva carga horária miníma, de acordo com o estipulado na portaria 185/2015 :
28 horas de Formação teórica,
32 horas de formação prática e um mínimo de 500 quilómetros percorridos.

Cláusula Segunda

1 - A formação referida na cláusula anterior é ministrada nas instalações da ESCOLA DE CONDUÇÃO CÓDIGO E NORMA, que para tal está licenciada pelo IMT- IP,com o alvará número 710
2 - O curso não é ministrado em regime de partilha, ao abrigo do artigo 31º da lei 14/2014

Cláusula Terceira

ESCOLA DE CONDUÇÃO CÓDIGO E NORMA obriga-se:
a) Promover a organização do processo do candidato a condutor com os elementos legalmente exigidos;
b) Desenvolver o processo de aprendizagem de acordo com os conteúdos programáticos
c) Realizar a avaliação formativa do candidato a condutor;
d) Propor o candidato a condutor às provas do exame de condução.

Cláusula Quarta

O exame de condução poderá ser efectuado no(s) seguinte(s) centro(s) de exame :
C.EX.DO IMT.IP.PORTO » C. EX.ACP.PORTO (PRIVADO)
Cabe ao CANDIDATO escolher o centro de exames onde pretende realizar o exame de condução.
A ESCOLA DE CONDUÇÃO CÓDIGO E NORMA por parte do CANDIDATO, da realização de exames em centro privado implica um acréscimo de 35.00

Cláusula Quinta

1 - O CANDIDATO que pretenda mudar de escola durante a aprendizagem, deve informar a escola de condução de destino, do ensino que já frequentou.
2 - O director da escola de condução de destino deve, no prazo de 2 dias úteis, comunicar a transferência ao IMT e ao director da ESCOLA DE CONDUÇÃO CÓDIGO E NORMA.
3 - O director da ESCOLA DE CONDUÇÃO CÓDIGO E NORMA deve, no prazo de 5 dias após a comunicação referida no número anterior, remeter à escola de destino o atestado médico do candidato a condutor transferido e informação sobre o ensino já ministrado.
4 - Na situação de transferência apenas são contabilizadas as horas de formação ministradas à menos de um ano.
5 - O processo de transferência, está sujeito ao pagamento de uma taxa de 250€.

Cláusula Sexta

A responsabilidade civil específica para a condução de veículos em situação de instrução está coberta pela(s) apólice(s) n.º(s)
005709143 ZURICH - 006126575 ZURICH - 000483527 ALLIANZ

Cláusula Sétima

Este contrato extingue-se caso se verifique qualquer das seguintes situações :
a) Transferência da escola de condução.
b) Aprovação do candidato em exame de condução.
c) Caducidade da licença de aprendizagem.
d) Cancelamento da inscrição na escola.

Cláusula Oitava

1 - De acordo com a tabela de preços afixada nas instalações da ESCOLA DE CONDUÇÃO CÓDIGO E NORMA, a acção de formação, objecto deste contrato, tem o custo global de:

Automóveis Ligeiros
- 720.00 (Pronto pagamento)
- 795.00€ - (Prestações) Inscrição 200€
- Pedido exame teorico 1/2 valor total
- Pedido exame prático valor total

Automóveis Ligeiros + Motociclos
- 1150.00 (Pronto pagamento)
- 1300.00€ - (Prestações) Inscrição 200€
- Pedido exame teórico 1/2 valor total
- Pedido exame prático valor total

Motociclos categorias A
- 615.00 (Pronto pagamento)
- 680.00€ - (Prestações) Inscrição 200€
- Pedido exame teórico 1/2 valor total
- Pedido exame prático valor total

Motociclos categorias A1
- 610.00 (Pronto pagamento)
- 675.00€ - (Prestações) Inscrição 200€
- Pedido exame teórico 1/2 valor total
- Pedido exame prático valor total

2 - Os valores indicados no Nº 1 da presente cláusula, não contemplam aulas suplementares ou taxas, nos casos em que o CANDIDATO reprove nas provas teóricas e/ou práticas.
3 - Em caso de reprovação, as taxas e aulas suplementares, serão cobradas pelos valores constantes na tabela de preços da ESCOLA DE CONDUÇÃO CÓDIGO E NORMA, que está afixada nas instalações da mesma.

Cláusula Nona

1. O primeiro outorgante procede à recolha, processamento e utilização de dados pessoais do CANDIDATO necessários para a prestação de serviços de formação para condutor e para assegurar o cumprimento das obrigações legais.
2. O primeiro outorgante é a entidade responsável pelo tratamento da informação pessoal recolhida, a qual é processada e armazenada mediante medidas adequadas de proteção efetiva dos dados pessoais tratados, designadamente contra a sua destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, o tratamento ilícito, a difusão ou o acesso não autorizados.
3. Os dados pessoais recolhidos destinam-se, exclusivamente, a dar execução ao presente contrato, não serão utilizados para qualquer outra finalidade e respeitam à seguinte informação relevante: nome, morada, data de nascimento, endereço de correio eletrónico, número de telemóvel e/ou telefone, número de identificação fiscal, número do documento de identificação pessoal, número de licença de aprendizagem / carta de condução, indicação dos preços contratados e identificação da escola de condução que ministra o ensino.
4. O primeiro outorgante não divulga a terceiros quaisquer dados pessoais do CANDIDATO, sem o seu consentimento, exceto quando tal for
exigido por lei, designadamente para efeitos de cumprimento das obrigações jurídicas de comunicação ao IMT, I.P. e ao centro de exames para onde requer as provas de exame, nos termos e para os efeitos do disposto na lei aplicável.
5. Os dados pessoais recolhidos serão conservados pelo período mínimo de cinco anos de acordo com a legislação aplicável, findo que os mesmos serão eliminados, podendo o CANDIDATO exercer, a qualquer momento, os direitos de acesso, retificação, limitação, oposição ou apagamento.
6. O CANDIDATO poderá apresentar reclamação, relativamente ao tratamento e regras de exercício dos direitos que lhe assistem, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, enquanto autoridade de controlo nacional para efeitos do normativo legal e regulamentar .

Cláusula Decima

O presente contrato é celebrado de boa fé por ambas as partes.
Em caso de litígio, o CANDIDATO, pode recorrer á Entidade de Resolução de Litígios de Consumo (RAL), designadamente CICAP Porto cicap@cicap.pt - www.cicap.pt

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